Manutenção de Instalações de Ascensores/Elevadores


As instalações de ascensores/elevadores, com a excepção dos considerados no número 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º295/98, encontram-se obrigatoriamente sujeitos a manutenções regulares asseguradas por empresa credenciadas de manutenção de ascensores, sendo a sua contratação uma obrigação do proprietário.

Estes contratos de manutenção podem ser simples ou de manutenção completa, ficando ainda as instalações dos ascensores sujeitas a inspecções periódicas promovidas pelas câmaras municipais, ou outras entidades a quem tenham sido delegado esta atribuição. Estas inspecções têm uma periodicidade que oscila, entre os 2 e os 6 anos de acordo com o tipo ascensor, passando depois das primeiras duas inspecções a ter uma periodicidade bienal.

No caso da deteção de situações de grave risco para o funcionamento da instalação, é obrigação da empresa de manutenção de ascensores, proceder à sua imediata imobilização. Esta é igualmente a única situação onde a suspensão da utilização permanente dos ascensores é permitida, em quais quer outro caso a impossibilidade de serem utilizados permanentemente será punida de acordo com o disposto no § 2.º do artigo 163.º, da Decreto-Lei n.º 38 382 (alterado pelo Decreto-Lei nº463/85 de 4 de Novembro com a redação do Decreto-Lei nº61/93 de 3 de Março).

Elevadore

As instalações de ascensores/elevadores estão obrigadas a estar conforme com os requisitos estatutários próprios, destacando os seguintes artigos dos diplomas legais aplicáveis:

Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1- As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

(…)

5- Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1- O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA

(…)

Artigo 5.º

Tipos de contratos de manutenção

1- O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

(…)

Artigo 7.º

Competências das câmaras municipais

1- Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2- É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

(…)

Artigo 8.º

Realização das inspecções

1- As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i. Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii. Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii. Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv. Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v. Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi. Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

(…)

3- Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

(…)

Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de setembro

Artigo 2.º

Âmbito

1- As disposições do presente diploma aplicam-se aos ascensores e seus componentes de segurança que sejam utilizados de forma permanente em edifícios e construções.

2- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro.

(…)

Decreto-Lei n.º 38 382 ( Alterado pelo Decreto-Lei nº463/85 de 4 de Novembro com a redacção do Decreto-Lei nº61/93 de 3 de Março)

Artigo 162.º

A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, é punida com coima de € 24,94 a € 2 493,99.

§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de € 24,94 a € 2 493,99.

§ 2.º A existência de meios de transporte vertical – ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de € 12.47 a € 24,94 por aparelho e por dia.

§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, é sancionada com coima de € 24,94 a € 2 493,99.