Publicidade Domiciliária


autocolante publicidade

A Lei n.º 6/99 de 27 de janeiro de 1999 institui os instrumentos legais para a oposição do destinatário à recepção de publicidade. Refere assim o artigo 3.º e número 1 do artigo 4.º do diploma legal:

Artigo 3.º

Publicidade domiciliária não endereçada

É proibida a distribuição direta no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no ato de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido.

Artigo 4.º

Publicidade domiciliária endereçada

1 – É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.

(…)

A Direcção-Geral do Consumidor produziu um autocolante para o efeito que pode ser importado, no Portal do Consumidor, onde entre outras informações, pode ter acesso a um exemplo da minuta da comunicação a efetuar, para o consumidor manifestar, nos termos e para os efeitos dos Artigos 4º e 5º da Lei nº 6/99, de 27 de Janeiro, o desejo de não receber publicidade.