A Reabilitação Urbana encontra no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os seguintes benefícios fiscais com carácter temporário:
- Isenção de IMT na aquisição de terrenos para construção de Habitação de Custos Controlados;
- Taxa reduzida de IVA nas empreitadas de construção de Habitação de Custos Controlados e na realização de obras de reabilitação com apoio do Estado;
- IRS – dedução à colecta de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação, até ao limite €500;
- MAIS VALIAS – tributação à taxa reduzida de 5%, quando estas sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis reabilitados em ARU;
- RENDIMENTOS PREDIAIS – tributação à taxa reduzida 5% após a realização das obras de recuperação;
- IMI – isenção por um período de 5 anos, o qual pode ser prorrogado por mais 5 anos;
- IMT – isenção na 1ª transmissão de imóvel reabilitado em ARU, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais considera ainda Benefícios fiscais relativos a bens imóveis, para prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, que prevê também a isenção de imposto municipal, conforme disposto no número 1 do artigo 45.º do mesmo diploma, que institui:
Artigo 45.º
Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
- Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária. (Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
(…)
O Oficio Circulado N.º; 40 109 , de 21.07.2015, vem no entanto esclarecer, que este benefícios fiscais sobre as isenções de IMI, constantes do número 1 do artigo 45.º e do número 7 do artigo 71.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, “têm idêntica natureza, não sendo por isso cumulativos, devendo o sujeito passivo optar por aquele que lhe for mais favorável, conforme previsto no n’ 7 do artigo 45° do EBF.”.